Artigo 8º, Inciso V da Lei nº 7.471 de 30 de Abril de 1986
Cria Juntas de Conciliação e Julgamento nas Regiões da Justiça do Trabalho, define áreas de jurisdição, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 3ª Região da Justiça do Trabalho, Estado de Minas Gerais:
I
Caratinga: o respectivo município e os de Conceição de Ipanema, Córrego Novo, Dom Cavati, Engenheiro Caldas, Fernandes Tourinho, Iapu, Inhapim, Ipanema, Manhuaçu, Manhumirim, Pocrane, Presidente Soares, Santana do Manhuaçu, São João do Oriente, Simonésia, Sobrália e Tarumirim; lI - (VETADO);
III
Formiga: o respectivo município e os de Aguanil, Arcos, Bambuí, Campo Belo, Candeias, Capitólio, Cristais, Doresópolis, Guapé, Iguatama, Medeiros, Pains, Pimenta, Piuí, Santana do Jacaré, São Roque de Minas, Tapiraí e Vargem Bonita;
IV
Itabira: o respectivo município e os de Carmésia, Ferros, Itambé do Mato Dentro, Passabem, Santa Maria de Itabira e São Sebastião do Rio Preto;
V
Ituiutaba: o respectivo município e os de Cachoeira Dourada, Campina Verde, Canápolis, Capinópolis, Centralina, Comendador Gomes, Fronteira, Frutal, Guarinhatá, lpiaçu, Itapagipe, Iturama, Planura, Prata, Santa Vitória, São Francisco de Sales;
VI
Teófilo Otoni: o respectivo município e os de Ataléia, Campanário, Caraí, Frei Gaspar, Itaipé, Itambacuri, Ladainha, Malacacheta, Nova Módica, Novo Cruzeiro, Ouro Verde de Minas, Pavão, Pescador, Poté e São José do Divino;
VII
Ubá: o respectivo município e os de Araponga, Braz Pires, Divinésia, Dores do Turvo, Ervália, Guarani, Guidoval, Guiricema, Mercês, Paula Cândido, Piraúba, Rio Pomba, Rodeio, São Geraldo, Senador Firmino, Silverânia, TabuIeiro, Tocantins e Visconde do Rio Branco.