JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º da Lei nº 7.471 de 30 de Abril de 1986

Cria Juntas de Conciliação e Julgamento nas Regiões da Justiça do Trabalho, define áreas de jurisdição, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Ficam excluídos da jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento de Botucatu, os municípios de Guareí e Porangaba, de Guaratinguetá, os municípios de Areias, Cachoeira Paulista, Lavrinhas, Queluz e Silveiras; de Itu, os municípios de Capivari, Elias Fausto e Rafard; de Jaboticabal, o Município de Sertãozinho; de Jundiaí, o Município de Jarinu; de Mogi-Mirim, o Município de Socorro; de Ourinhos, o Município de Palmital; de Presidente Prudente, o Município de Piquete e de Votuporanga, os de Meridiano e Pedranópolis.

Art. 6º da Lei 7.471 /1986