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Artigo 4º da Lei nº 7.471 de 30 de Abril de 1986

Cria Juntas de Conciliação e Julgamento nas Regiões da Justiça do Trabalho, define áreas de jurisdição, e dá outras providências.

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Art. 4º

Ficam criadas, na 2ª Região da Justiça do Trabalho, Estado de São Paulo, (VETADO) Juntas de Conciliação e Julgamento, assim distribuídas: oito na cidade de São Paulo (46ª a 53ª), (VETADO), uma em Assis, uma em Bragança Paulista, uma em Campinas (3ª), uma em Capivari, duas em Cubatão (3ª e 4ª), uma em Cruzeiro, uma em Fernandópolis, duas em Guarulhos (3ª e 4ª), uma em Itapetinga, (VETADO), (VETADO), uma em Osasco (2ª), uma em Ribeirão Preto (2ª), uma em Santo André (3ª), três em Santos (4ª a 6ª), uma em São Bernardo do campo (4ª), uma em São Caetano do Sul (2ª), uma em São José dos Campos (2ª), e uma em São José do Rio Preto (2ª).

Art. 4º da Lei 7.471 /1986