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Artigo 37, Parágrafo 2 da Lei nº 7.471 de 30 de Abril de 1986

Cria Juntas de Conciliação e Julgamento nas Regiões da Justiça do Trabalho, define áreas de jurisdição, e dá outras providências.

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Art. 37

As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas com as dotações orçamentárias da Justiça do Trabalho, ou com créditos adicionais.

§ 1º

Os recursos destinados às instalações das novas Juntas de Conciliação e Julgamento serão liberados e destinados de forma eqüitativa e proporcional às Regiões, tomando-se por base o número de Juntas com que cada uma delas é contemplada por esta Lei.

§ 2º

Caberá ao Tribunal Superior do Trabalho promover, sob repasse, a alocação dos recursos de que trata este artigo, na forma do parágrafo anterior.

Art. 37, §2º da Lei 7.471 /1986