Artigo 37, Parágrafo 1 da Lei nº 7.471 de 30 de Abril de 1986
Cria Juntas de Conciliação e Julgamento nas Regiões da Justiça do Trabalho, define áreas de jurisdição, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas com as dotações orçamentárias da Justiça do Trabalho, ou com créditos adicionais.
§ 1º
Os recursos destinados às instalações das novas Juntas de Conciliação e Julgamento serão liberados e destinados de forma eqüitativa e proporcional às Regiões, tomando-se por base o número de Juntas com que cada uma delas é contemplada por esta Lei.
§ 2º
Caberá ao Tribunal Superior do Trabalho promover, sob repasse, a alocação dos recursos de que trata este artigo, na forma do parágrafo anterior.