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Artigo 36 da Lei nº 7.471 de 30 de Abril de 1986

Cria Juntas de Conciliação e Julgamento nas Regiões da Justiça do Trabalho, define áreas de jurisdição, e dá outras providências.

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Art. 36

O preenchimento dos cargos de provimento efetivo previsto nesta Lei far-se-á de acordo com as normas legais e regulamentares observadas as disposições do § 2º do art. 108 da Constituição Federal.

Art. 36 da Lei 7.471 /1986