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Artigo 35, Parágrafo Único da Lei nº 7.471 de 30 de Abril de 1986

Cria Juntas de Conciliação e Julgamento nas Regiões da Justiça do Trabalho, define áreas de jurisdição, e dá outras providências.

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Art. 35

As alterações de jurisdição decorrentes da criação de novas Juntas de Conciliação e julgamento, prevista nesta Lei, processar-se-ão à medida em que se instalarem tais órgãos.

Parágrafo único

Até a data da efetiva Instalação de cada Junta de Conciliação e Julgamento ora criada, fica mantida a atual competência dos Juizes de Direito das respectivas áreas de jurisdição, por força dos arts. 668 e 669, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 35, Parágrafo Único da Lei 7.471 /1986