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Artigo 32, Inciso II da Lei nº 7.471 de 30 de Abril de 1986

Cria Juntas de Conciliação e Julgamento nas Regiões da Justiça do Trabalho, define áreas de jurisdição, e dá outras providências.

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Art. 32

Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 13ª Região da Justiça do Trabalho:

a

no Estado da Paraíba:

I

Guarabira: o respectivo município e os de Alagoinha, Araçagi, Arara, Araruna, Baía da Traição, Bananeiras, Barra de Santa Rosa, Belém, Borborema, Cacimba de Dentro, Caiçara, Cuitegi, Dona Inêz, Duas Estradas, ltapororoca, Jacaraú, Lagoa de Dentro, Mari, Mamanguape, Mataraca, Mulungu, Pilões, Pilõezinhos, Pirituba, Rio Tinto, Serra da Raiz, Serraria, Tacima e Solânea.

II

(VETADO);

b

no Estado do Rio Grande do Norte: Goianinha: o respectivo município e os de Arês, Baía Formosa, Brejinho, Canguaretama, Espírito Santo, Montanhas, Nízia Floresta, Pedro Velho, São José do Mipibu e Vila Flor.

Art. 32, II da Lei 7.471 /1986