JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso I da Lei nº 7.471 de 30 de Abril de 1986

Cria Juntas de Conciliação e Julgamento nas Regiões da Justiça do Trabalho, define áreas de jurisdição, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 1ª Região da Justiça do trabalho:

a

no Estado do Rio de Janeiro:

I

(VETADO);

II

Macaé: o respectivo município e os de Conceição de Macabu e Casimiro de Abreu;

b

(VETADO)

Art. 3º, I da Lei 7.471 /1986