Artigo 25, Inciso IV, Alínea c da Lei nº 7.471 de 30 de Abril de 1986
Cria Juntas de Conciliação e Julgamento nas Regiões da Justiça do Trabalho, define áreas de jurisdição, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 10ª Região da Justiça do Trabalho:
a
no Estado de Goiás:
I
Goiânia: o respectivo município e os de Anicuns, Aparecida de Goiânia, Araçu, Aragoiânia, Avelinópolis, Bela Vista de Goiás, Brazabrantes, Campestre de Goiás, Caturaí, Cromínia, Goianira, Guapó, Hidrolândia, Inhumas, Maripobata, Nazário, Nerópolis, Nova Veneza, Palmeiras de Goiás, Piracanjuba, Santa Bárbara de Goiás, Trindade e Varjão;
II
Araguaína: o respectivo município e os de Ananás, Arapuema, Babaçulândia, Colinas de Goiás, Filadélfia, Itaporã de Goiás, Presidente Kennedy e Xambioá;
III
Catalão: o respectivo município e os de Anhanguera, Campo Alegre de Goiás, Corumbaíba, Cumari, Davinópolis, Goiandira, lpameri, Nova Aurora, Ouvidor, Santa Cruz de Goiás e Três Ranchos;
IV
Rio Verde: o respectivo município e os de Cachoeira Alta, Quirinópolis, Santa Helena de Goiás e Serranópolis;
b
no Estado de Mato Grosso: Rondonópolis: o respectivo município e os de Alto Garças, Dom Aquino, Guiratinga, Etiquira, Jaciara, Juscimeira, Pedra Preta e Poxoréo;
c
no Estado de Mato Grosso do Sul:
I
Dourados: o respectivo município e os de Caarapé, Deodápolis, Fátima do Sul, Glória de Dourados, Itaporã, Maracaju e Rio Brilhante;
II
(VETADO).