JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 22, Inciso I da Lei nº 7.471 de 30 de Abril de 1986

Cria Juntas de Conciliação e Julgamento nas Regiões da Justiça do Trabalho, define áreas de jurisdição, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 22

Ficam assim definidas as áreas de Jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 9ª Região da Justiça do Trabalho, Estado do Paraná:

I

Cascavel: o respectivo município e os de Boa Vista da Aparecida, Braganey, Cafelândia, Capitão Leônidas Marques, Catanduvas, Céu Azul, Corbélia, Guaraniaçu, Três Barras do Paraná e Vera Cruz do Oeste;

II

Foz do Iguaçu: o respectivo município e os de Matelândia, Medianeira, Missal, Santa Terezinha de Itaipu e São Miguel do Iguaçu;

III

Francisco Beltrão: o respectivo município e os de Ampére, Barracão, Capanema, Dois Vizinhos, Enéas Marques, Marmeleiro, Nova Prata do Iguaçu, Pérola do Oeste, Planalto, Pranchita, Realeza, Ranascença, Salgado Filho, Salto do Lontra, Santa Isabel do Oeste e Santo Antônio do Sudoeste;

IV

(VETADO);

V

Jacarezinho: o respectivo município e os de Andirá, Barra do Jacaré, Cambará, Carlópolis, Guapirama, Joaquim Távora, Quatiquá, Ribeirão Claro e Santo Antônio da Platina;

VI

Paranavaí: o respectivo município e os de Alto Paraná, Amaporã, Cruzeiro do Sul, Guairaçá, Inajá, Jardim Olinda, Mirador, Nova Aliança do Ivaí, Nova Esperança, Paraíso do Norte, Paranacity, Paranapoema, Santo Antônio do Caiuá, São Carlos do Ivaí, São João do Caiuá, Tamboara, Terra Rica e Uniflor;

VII

Umuarama: o respectivo município e os de Altônia, Alto Piquiri, Cruzeiro do Oeste, Douradina, Francisco Alves, Icaraíma, Iporã, Maria Helena, Mariluz, Nova Olímpia, Pérola, São Jorge do Patrocínio, Tapejara, Tapira, Tuneiras do Oeste e Xambrê.

Art. 22, I da Lei 7.471 /1986