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Artigo 16 da Lei nº 7.471 de 30 de Abril de 1986

Cria Juntas de Conciliação e Julgamento nas Regiões da Justiça do Trabalho, define áreas de jurisdição, e dá outras providências.

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Art. 16

Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 6ª Região da Justiça do Trabalho:

a

no Estado de Pernambuco:

I

Recife: o respectivo município e os de Camaragibe, Olinda e São Lourenço da Mata e o Território de Fernando de Noronha;

II

Barreiros: o respectivo município e os de Rio Formoso, São José da Coroa Grande e Sirinhaém e no Estado de Alagoas os municípios de Jacuípe, Jundiá e Maragogi;

III

Garanhuns: o respectivo município e os de Águas Belas, Angelim, Bom Conselho, Brejão, Cachoeirinha, Caetés, Calçado, Canhotinho, Capoeiras, Correntes, lati, Ibirajuba, Jupi, Lageado, Lagoa do Ouro, Palmeirina, Paranatama, Saloá, São José e Terezinha;

IV

Petrolina: o respectivo município e os de Afrânio, Araripina, Ouricuri, Santa Maria da Boa Vista e Trindade;

b

no Estado de Alagoas:

I

Arapiraca: o respectivo município e os de Belém, Coité de Noia, Feira Grande, Igaci, Girau do Ponciano, Lagoa da Canoa, Limoeiro de Anadia, Mar Vermelho, Minador do Negrão, Palmeira dos Índios, Paulo Jacinto, Quebrangulo e Taguarana;

II

Maceió: o respectivo município e os de Atalaia, Barra de Santo Antônio, Marechal Deodoro, Messias, Pilar, Rio Largo, Santa Luzia do Norte e Satuba.

Art. 16 da Lei 7.471 /1986