Artigo 3º da Lei nº 7.460 de 15 de Abril de 1986
Dispõe sobre a estruturação das Categorias Funcionais do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário dos Quadros Permanentes das Secretarias do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Aos servidores da Secretaria do Superior Tribunal Militar que tenham exercido encargo retribuído por Gratificação de Representação de Gabinete por 5 (cinco) anos ininterruptamente, ou por tempo superior, ainda que interpolado, aplica-se o disposto no art. 180 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , com a redação que lhe deu o art. 1º da Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, e no art. 2º dessa mesma lei.
Parágrafo único
O disposto neste artigo aplica-se aos servidores já aposentados, que tenham satisfeito suas condições quando em atividade.