Artigo 6º da Lei nº 7.454 de 30 de dezembro de 1985
Altera dispositivo da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Nos cálculos de proporção, a que se refere o art. 97 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 , tomar-se-á por base a filiação partidária que se verificar na data da distribuição dos referidos recursos financeiros.