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Artigo 6º da Lei nº 7.454 de 30 de dezembro de 1985

Altera dispositivo da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, e dá outras providências.

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Art. 6º

Nos cálculos de proporção, a que se refere o art. 97 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 , tomar-se-á por base a filiação partidária que se verificar na data da distribuição dos referidos recursos financeiros.

Art. 6º da Lei 7.454 /1985