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Artigo 5º da Lei nº 7.454 de 30 de dezembro de 1985

Altera dispositivo da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, e dá outras providências.

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Art. 5º

O art. 92 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 92 - Para as eleições que obedecerem ao sistema proporcional, cada Partido poderá registrar candidatos até o seguinte limite: a) para a Câmara dos Deputados e as Assembléias legislativas - o número de lugares a preencher mais a metade, completada a fração; b) para as Câmaras de Vereadores - o triplo do número de lugares a preencher."

Art. 5º da Lei 7.454 /1985