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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 7.454 de 30 de dezembro de 1985

Altera dispositivo da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os Partidos Políticos que, até o dia 16 de julho de 1985, tenham encaminhado seus documentos de fundação ao Tribunal Superior Eleitoral - TSE e por este considerados regulares, e que até o dia 15 de maio de 1986 não hajam obtido o registro definitivo, ficam habilitados a participar das eleições gerais para Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual, convocadas para o dia 15 de novembro deste mesmo ano.

§ 1º

Somente os Partidos Políticos com representação no Congresso Nacional terão direito ao rateio dos recursos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, de que trata o art. 95 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 , bem como à transmissão gratuita pelo rádio e televisão, prevista no parágrafo único do art. 118 da citada Lei.

§ 2º

Quando se tratar da transmissão gratuita referida no parágrafo anterior, feita em nível estadual, os Partidos previstos no caput deste artigo somente poderão requerê-Ia ao Tribunal Regional Eleitoral se tiverem representação na Assembléia Legislativa do Estado.

Art. 2º, §2º da Lei 7.454 /1985