Artigo 1º da Lei nº 7.454 de 30 de dezembro de 1985
Altera dispositivo da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Nas eleições para Governador de Estado, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, o candidato deverá estar filiado ao Partido pelo qual irá concorrer, até 6 (seis) meses da data do pleito.