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Artigo 1º da Lei nº 7.454 de 30 de dezembro de 1985

Altera dispositivo da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, e dá outras providências.

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Art. 1º

Nas eleições para Governador de Estado, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, o candidato deverá estar filiado ao Partido pelo qual irá concorrer, até 6 (seis) meses da data do pleito.

Art. 1º da Lei 7.454 /1985