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Artigo 2º da Lei nº 7.453 de 27 de dezembro de 1985

Modifica o artigo 27 e seus parágrafos da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, alterada pela Lei nº 3.257, de 2 de setembro de 1957, que "dispõe sobre a Política Nacional do Petróleo e define as atribuições do Conselho Nacional do Petróleo, institui a Sociedade por Ações Petróleo Brasileiro Sociedade Anônima e dá outras providências"

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Art. 2º

Os valores do óleo e do gás extraídos da Plataforma Continental Brasileira serão, para os efeitos desta Lei, fixados pelo Conselho Nacional do Petróleo, o qual determinará, também, parcela específica na estrutura de preços dos derivados de petróleo, a fim de assegurar à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS os recursos necessários ao pagamento dos encargos previstos na presente Lei.

Art. 2º da Lei 7.453 /1985