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Artigo 99 da Lei nº 7.450 de 23 de dezembro de 1985

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 99

Nos casos de tributação em separado previstos na legislação do imposto sobre a renda em vigor os abatimentos comuns ao casal poderão ser parcialmente pleiteados na declaração de ambos os cônjuges, de forma diretamente proporcional aos rendimentos de cada um, desde que não sejam ultrapassados os limites anualmente fixados por contribuinte.

Art. 99 da Lei 7.450 /1985