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Artigo 96, Inciso II da Lei nº 7.450 de 23 de dezembro de 1985

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 96

Os juros e dividendos de cadernetas de poupança do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, pagos ou creditados a pessoas físicas, calculados sobre o saldo médio superior a 3.500 (três mil e quinhentas) Unidades Padrão de Capital - UPC, ficam isentos do imposto de renda:

I

na fonte, até 31 de dezembro de 1986;

II

na declaração de rendimento, até o financeiro de 1987, inclusive.

Art. 96, II da Lei 7.450 /1985