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Artigo 95 da Lei nº 7.450 de 23 de dezembro de 1985

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 95

Fica o Ministro da Fazenda autorizado a expedir instruções para a execução desta lei, especialmente no que se refere à adaptação das normas em vigor ao regime de tributação das pessoas físicas e jurídicas aqui estabelecido.

Art. 95 da Lei 7.450 /1985