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Artigo 9º da Lei nº 7.450 de 23 de dezembro de 1985

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 9º

Para fins do ajuste de que trata o artigo anterior, a partir do exercício financeiro de 1987, o imposto de renda progressivo, incidente sobre a renda liquida das pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País, será calculado de acordo com a seguinte tabela:
Classe de Renda Renda Liquida Cr$ Alíquota %
01 E E até 10.277.000 isento
02 de 10.277.001 até 16.669.000 5
03 de 16.669.001 até 27.973.000 10
04 de 27.973.001 até 41.317.000 15
05 de 41.317.001 até 57.324.000 20
06 de 57.324.001 até 72.592.000 25
07 de 72.592.001 até 100.112.000 30
08 de 100.112.001 até 161.716.000 35
09 de 161.716.001 até 220.106.000 40
10 de 220.106.001 até 290.690.000 45
11 E E acima de 290.690.000 50
Art. 9º da Lei 7.450 /1985