Artigo 89 da Lei nº 7.450 de 23 de dezembro de 1985
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 89
O art. 205 do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: "Art. 205 - (...) 1º - Fica dispensada a autorização quando se tratar de unidade autônoma de condomínios, regulados pela Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 , desde que o imóvel esteja situado em zona urbana, e as frações ideais pretendidas, em seu conjunto, não ultrapassem 1/3 (um terço) de sua área total. 2º - A competência prevista neste artigo poderá ser delegada ao Ministro da Fazenda, vedada a subdelegação.’ Art. 90 - Fica autorizada a remição dos aforamentos constituídos há mais de 10 (dez) anos, sobre terrenos de marinha e seus acrescidos, situados além da faixa de 100 (cem) metros da atual orla marítima e do raio de 1.320 (um mil trezentos e vinte) metros de estabelecimentos militares . (Revogado pela Lei nº 9.636, de 1998) Parágrafo único - Será concedida a remição se satisfeitas, conjuntamente, as seguintes condições: (Revogado pela Lei nº 9.636, de 1998) a) tratar-se de zona especificada em ato do Ministro da Fazenda; (Revogado pela Lei nº 9.636, de 1998) b) ser o foreiro titular de unidade autônoma de edifício em condomínio regulado pela Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 . (Revogado pela Lei nº 9.636, de 1998) Art. 91 - A remição far-se-á mediante pagamento da importância correspondente a 19,5% (dezenove e meio por cento) do valor do domínio pleno e das benfeitoras. Parágrafo único - O valor do domínio pleno e das benfeitorias será fixado em avaliação e expresso em cruzeiros, fazendo-se referência à sua equivalência em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. Art. 92 - Nos pedidos de licença de transmissões onerosas, protocolizados até 28 de agosto de 1985, o cálculo dos laudêmios será efetuado com base nos valores vigorantes na data da apresentação dos respectivos requerimentos, se o pagamento for feito dentro de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta lei. Art. 93 - O art. 1º do Decreto-lei nº 1876, de 15 de julho de 1981 , passa a vigor com a seguinte redação: (Vide Medida Provisória nº 292, de 2006) (Vide Medida Provisória nº 335, de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.481, de 2007) "Art. 1º - Ficam isentas de foros e taxas de ocupação, referentes a imóveis de propriedade da União, as pessoas consideradas carentes, assim entendidas aquelas cuja situação econômica não lhes permita pagar esses encargos, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. (Revogado pela Lei nº 11.481, de 2007)
Parágrafo único
A situação de carência será comprovada anualmente, perante o Serviço do Patrimônio da União, na forma que for estabelecida em ato do Ministro da Fazenda." (Revogado pela Lei nº 11.481, de 2007)