Artigo 88 da Lei nº 7.450 de 23 de dezembro de 1985
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 88
O caput do art. 101 do Decreto lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 , passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos seus parágrafos: "Art. 101 - Os terrenos aforados pela União ficam sujeitos ao foro de 0,6% (seis décimos por cento) do valor do respectivo domínio pleno, que será anualmente atualizado."