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Artigo 88 da Lei nº 7.450 de 23 de dezembro de 1985

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 88

O caput do art. 101 do Decreto lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 , passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos seus parágrafos: "Art. 101 - Os terrenos aforados pela União ficam sujeitos ao foro de 0,6% (seis décimos por cento) do valor do respectivo domínio pleno, que será anualmente atualizado."

Art. 88 da Lei 7.450 /1985