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Artigo 83, Inciso II da Lei nº 7.450 de 23 de dezembro de 1985

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 83

Procedam-se às seguintes alterações no Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976:

I

o § 1º do art. 29 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 29(...) § 1º - O produto da venda será integralmente depositado no Banco do Brasil S.A., à ordem do Fundo Especial para Calamidade Pública, instituído pelo Decreto-lei nº 950 ,de 13 de outubro de 1969. (...)";

II

o art. 30 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 30 - As mercadorias apreendidas, objeto de pena de perdimento aplicada em decisão administrativa, ainda quando pendente de apreciação judicial, inclusive as que estiverem à disposição da Justiça com corpo de delito, produto ou objeto do crime, poderão ser destinadas na forma deste artigo. § 1º - Semoventes ou mercadorias que exijam condições especiais de armazenamento poderão ser destinadas: a) para venda mediante licitação pública; ou b) para incorporação a órgãos da administração pública, ou para entidades filantrópicas, científicas ou educacionais, sem fins lucrativos, antes mesmo do término do prazo definido no § 1º do art. 27 deste decreto-lei. § 2º - O prejudicado será indenizado com base no valor da venda ou, se incorporadas conforme o § 1º deste artigo, no valor arbitrado constante do processo administrativo, atualizando pela variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, quando fizer jus à devolução das mercadorias destinadas na forma deste artigo."

Art. 83, II da Lei 7.450 /1985