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Artigo 82 da Lei nº 7.450 de 23 de dezembro de 1985

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 82

A infringência de qualquer das disposições dos arts. 78 a 81 desta lei implicará perda do direito à exclusão e conseqüente cobrança do respectivo imposto corrigido monetariamente, calculado como devido no exercício ou exercícios financeiros em que tiver sido efetuada a exclusão do lucro, acrescido de juros de mora e multa de lançamento de ofício, na forma da legislação em vigor.

Art. 82 da Lei 7.450 /1985