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Artigo 80, Parágrafo Único da Lei nº 7.450 de 23 de dezembro de 1985

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 80

Perderá o direito à exclusão de que trata o art. 78 desta lei o contribuinte que, no prazo de 10 (dez) anos, contado da data da venda, readquirir o imóvel vendido ou vier a tomá-lo em arrendamento mercantil.

Parágrafo único

A restrição de que trata este artigo aplica-se, inclusive, nos casos de fusão, incorporação ou cisão de empresas.