Artigo 80, Parágrafo Único da Lei nº 7.450 de 23 de dezembro de 1985
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 80
Perderá o direito à exclusão de que trata o art. 78 desta lei o contribuinte que, no prazo de 10 (dez) anos, contado da data da venda, readquirir o imóvel vendido ou vier a tomá-lo em arrendamento mercantil.
Parágrafo único
A restrição de que trata este artigo aplica-se, inclusive, nos casos de fusão, incorporação ou cisão de empresas.