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Artigo 8º, Inciso III da Lei nº 7.450 de 23 de dezembro de 1985

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 8º

As pessoas físicas deverão apresentar anualmente declaração de rendimentos, na qual se determinar o saldo do imposto a pagar ou a restituir, observadas as seguintes normas: ( Vide Decreto-Lei nº 2.413, de 1988 ) (Vide Decreto-Lei nº 2.419, de 1988)

I

será apurado o imposto progressivo nos termos do art. 9º desta lei;

II

será feita a redução do imposto por investimentos de interesse econômico ou social. (Decreto-lei nº 1.841, de 29 de dezembro de 1980) ;

III

será adicionado o imposto sobre o lucro apurado na alienação de participações societárias (Decreto-lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976) e na alienação de imóveis (Decreto-lei nº 1.641, de 7 de dezembro de 1978) , caso o contribuinte tenha optado pela tributação proporcional;

IV

será subtraído o imposto pago ou retido na fonte durante o ano-base;

V

o resultado será corrigido monetariamente (§ 1º deste artigo) e o montante assim determinado constituirá, se positivo, o saldo do imposto a pagar e, se negativo, o imposto a restituir.

§ 3º

A restituição de imposto de renda, a pessoa física com declarações em situação regular, entregues tempestivamente, será feita no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contado do termo final para apresentação da declaração de rendimentos.

Art. 8º, III da Lei 7.450 /1985