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Artigo 77 da Lei nº 7.450 de 23 de dezembro de 1985

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 77

O disposto nos arts. 71 a 75 não implicará restituição de quantias pagas, nem compensação de dívidas.

Art. 77 da Lei 7.450 /1985