Artigo 76 da Lei nº 7.450 de 23 de dezembro de 1985
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 76
As execuções fiscais para a cobrança de débitos para com a Fazenda Nacional não se suspendem, nem se interrompem, enquanto estiver fluindo o prazo previsto no art. 72 desta lei.