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Artigo 76 da Lei nº 7.450 de 23 de dezembro de 1985

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 76

As execuções fiscais para a cobrança de débitos para com a Fazenda Nacional não se suspendem, nem se interrompem, enquanto estiver fluindo o prazo previsto no art. 72 desta lei.

Art. 76 da Lei 7.450 /1985