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Artigo 75, Parágrafo Único da Lei nº 7.450 de 23 de dezembro de 1985

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 75

O pagamento de débito inscrito como Dívida Ativa, ainda que ajuizado, poderá ser efetivado mediante guia expedida pela Procuradoria da Fazenda Nacional, que fará os cálculos pertinentes e sem prejuízo do pagamento, em Juízo, das custas e demais despesas judiciais, sob pena de prosseguimento da execução.

Parágrafo único

liquidado o débito, a Procuradoria da Fazenda Nacional oficiará ao Juízo da execução, comunicando o fato.

Art. 75, Parágrafo Único da Lei 7.450 /1985