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Artigo 74 da Lei nº 7.450 de 23 de dezembro de 1985

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 74

Os órgãos da Secretaria da Receita Federal enviarão às Procuradorias da Fazenda Nacional os demonstrativos de débitos relativos às contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, para fins de apuração e inscrição da Dívida Ativa do Fundo de Participação PIS - PASEP e conseqüente cobrança, amigável ou judicial, de acordo com o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 , cabendo aos Procuradores da Fazenda Nacional a representação judicial na correspondente execução fiscal.

Art. 74 da Lei 7.450 /1985