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Artigo 73, Inciso II da Lei nº 7.450 de 23 de dezembro de 1985

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 73

Ficam cancelados, arquivando-se os respectivos processos administrativos, os débitos de valor originário igual ou inferior a Cr$100.000 (cem mil cruzeiros:

I

de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, inscritos como Dívida Ativa da União, até 31 de dezembro de 1984;

II

concernentes ao imposto de renda, ao imposto sobre produtos industrializados, ao imposto sobre a importação, ao imposto sobre operações relativas a combustíveis, energia elétrica e minerais do País e ao imposto sobre transporte, bem como a multas de qualquer natureza previstas na legislação em vigor, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1984; e

III

decorrentes de pagamentos feitos pela União a maior, até 31 de dezembro de 1984, a servidores públicos civis ou militares, ativos ou inativos, bem como a pensionistas do Tesouro Nacional.

§ 1º

Valor originário do débito, para efeito deste artigo, é o definido no art. 3º do Decreto-lei nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979 .

§ 2º

Os autos das execuções fiscais relativos aos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do Juiz, ciente o representante da União.

Art. 73, II da Lei 7.450 /1985