Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei nº 7.450 de 23 de dezembro de 1985
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Tratando-se de rendimento do trabalho assalariado, em nenhuma hipótese haverá retenção de imposto se o valor do rendimento bruto for igual ou inferior ao valor de 5 (cinco) salários-mínimos no mês de competência.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não dispensa a inclusão do rendimento no cálculo do imposto progressivo, por ocasião da declaração anual.