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Artigo 69, Parágrafo Único da Lei nº 7.450 de 23 de dezembro de 1985

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 69

O disposto nos §§ 14 e 16 do art. 11 do Decreto-lei nº 352, de 17 de junho de 1968 , acrescidos pelo artigo anterior, aplica-se também ao débito para com a Fazenda Nacional correspondente a parcelamento concedido antes da vigência da presente lei, o qual será convertido em número de ORTN, mediante a divisão do saldo devedor em 31 de dezembro de 1985 pelo valor da ORTN no referido mês.

Parágrafo único

No caso deste artigo, cada parceIa mensal será expressa em ORTN dividindo-se a quantidade de ORTN correspondente ao saldo devedor em 31 de dezembro de 1985 pelo número de parcelas mensais vincendas.

Art. 69, Parágrafo Único da Lei 7.450 /1985