Artigo 68, Parágrafo 14 da Lei nº 7.450 de 23 de dezembro de 1985
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 68
O art. 11 do Decreto-lei nº 352, de 17 de Junho de 1968 , modificado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 623, de 11 de junho de 1969, e pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, fica acrescido dos seguintes parágrafos: "Art. 11 - (...) " § 12 - O valor do débito objeto do parcelamento será consolidado na data da respectiva formalização.
§ 13
Por débito consolidado compreende-se o débito monetariamente atualizado com os encargos e acréscimos, legais ou contratuais, vencidos até a data da formalização do parcelamento.
§ 14
O débito consolidado, na forma do parágrafo anterior, será expresso em número de ORTN, mediante a divisão de seu valor em cruzeiros pelo valor de uma ORTN no mês em que se efetuar a consolidação, e cada parcela mensal será também expressa em número de ORTN, dividindo-se a quantidade de ORTN correspondente ao débito consolidado pela quantidade de parcelas mensais concedidas.
§ 15
O valor do débito e o de cada parcela mensal serão expressos em número de ORTN até a segunda casa decimal, quando resultarem fracionários, abandonando-se as demais.
§ 16
Para efeito de pagamento, o valor, em cruzeiros de cada parcela mensal será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em número de ORTN, pelo valor da ORTN no mês de seu pagamento."