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Artigo 68, Parágrafo 13 da Lei nº 7.450 de 23 de dezembro de 1985

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 68

O art. 11 do Decreto-lei nº 352, de 17 de Junho de 1968 , modificado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 623, de 11 de junho de 1969, e pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, fica acrescido dos seguintes parágrafos: "Art. 11 - (...) " § 12 - O valor do débito objeto do parcelamento será consolidado na data da respectiva formalização.

§ 13

Por débito consolidado compreende-se o débito monetariamente atualizado com os encargos e acréscimos, legais ou contratuais, vencidos até a data da formalização do parcelamento.

§ 14

O débito consolidado, na forma do parágrafo anterior, será expresso em número de ORTN, mediante a divisão de seu valor em cruzeiros pelo valor de uma ORTN no mês em que se efetuar a consolidação, e cada parcela mensal será também expressa em número de ORTN, dividindo-se a quantidade de ORTN correspondente ao débito consolidado pela quantidade de parcelas mensais concedidas.

§ 15

O valor do débito e o de cada parcela mensal serão expressos em número de ORTN até a segunda casa decimal, quando resultarem fracionários, abandonando-se as demais.

§ 16

Para efeito de pagamento, o valor, em cruzeiros de cada parcela mensal será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em número de ORTN, pelo valor da ORTN no mês de seu pagamento."

Art. 68, §13 da Lei 7.450 /1985