Artigo 65, Inciso II da Lei nº 7.450 de 23 de dezembro de 1985
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 65
A Cota de Previdência deverá ser recolhida nos seguintes prazos:
I
até o último dia útil do primeiro decêndio do mês seguinte ao da saída dos combustíveis automotivos das refinarias ou ao da realização dos concursos relativos às Loterias Federal, Esportiva e de Sorteios de Números;
II
até o terceiro dia útil seguinte ao da realização de cada competição hípica.