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Artigo 65, Inciso II da Lei nº 7.450 de 23 de dezembro de 1985

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 65

A Cota de Previdência deverá ser recolhida nos seguintes prazos:

I

até o último dia útil do primeiro decêndio do mês seguinte ao da saída dos combustíveis automotivos das refinarias ou ao da realização dos concursos relativos às Loterias Federal, Esportiva e de Sorteios de Números;

II

até o terceiro dia útil seguinte ao da realização de cada competição hípica.

Art. 65, II da Lei 7.450 /1985