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Artigo 6º, Inciso I, Alínea b da Lei nº 7.450 de 23 de dezembro de 1985

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 6º

Para determinação da base de cálculo sujeita à incidência prevista nos arts. 4º e 5º desta lei, serão permitidas as seguintes deduções:

I

em relação ao trabalho assalariado:

a

25% (vinte e cinco por cento) do rendimento bruto, limitada essa dedução a Cr$1.500.000 (hum milhão e quinhentos mil cruzeiros), ou, alternativamente, o valor pago a título de contribuições a instituições oficiais de previdência;

b

Cr$200.000 (duzentos mil cruzeiros) por dependente;

II

em relação ao trabalho não assalariado e demais rendimentos previstos nos arts. 4º e 5º, 20% (vinte por cento) do rendimento bruto, ou, alternativamente, no caso do art. 5º, as despesas apuradas em livro-caixa.

§ 2º

O Ministro da Fazenda poderá alterar o percentual de dedução fixado no inciso II, tendo em vista peculiaridades da atividade profissional exercida pelo contribuinte.

Art. 6º, I, b da Lei 7.450 /1985