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Artigo 57, Parágrafo 2 da Lei nº 7.450 de 23 de dezembro de 1985

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 57

Fica prorrogada até o exercício financeiro de 1988 a vigência da alíquota de 6% (seis por cento) do imposto de renda incidente sobre o lucro real: (Vide Decreto-Lei nº 2.397, de 1987)

I

das pessoas jurídicas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica;

II

da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS;

III

das pessoas jurídicas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações;

IV

da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS;

V

das pessoas jurídicas que explorem serviços de saneamento básico.

§ 1º

O disposto no inciso III deste artigo não se aplica à pessoa jurídica que explore serviços de radiodifusão sonora e de televisão, referidos no § 2º do art. 2º da Lei nº 5.792, de 11 de julho de 1972 .

§ 2º

Sobre o imposto calculado à alíquota especial de que trata este artigo, fica vedada qualquer dedução a título de incentivo fiscal, excetuados os destinados a formação profissional e à alimentação do trabalhador.

Art. 57, §2º da Lei 7.450 /1985