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Artigo 55 da Lei nº 7.450 de 23 de dezembro de 1985

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 55

O imposto de renda retido na fonte sobre quaisquer rendimentos somente poderá ser compensado na declaração de pessoa física ou jurídica, se o contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos.

Art. 55 da Lei 7.450 /1985