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Artigo 50 da Lei nº 7.450 de 23 de dezembro de 1985

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 50

O imposto de que trata o art. 39 desta lei será exigido em relação às aplicações realizadas a partir de 1º de Janeiro de 1986 e às obrigações ou títulos emitidos a partir do mesma data, e o de que trata o art. 40, em relação às cessões ou liquidações de aplicações, obrigações ou títulos, adquiridos a partir de 1º de janeiro de 1986. (Vide Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Produção de efeitos

Art. 50 da Lei 7.450 /1985