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Artigo 49 da Lei nº 7.450 de 23 de dezembro de 1985

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 49

Se, no momento da cessão ou liquidação, o possuidor não apresentar o documento de que trata o artigo anterior, o ganho de capital será arbitrado segundo critério fixado pela autoridade fiscal. (Vide Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Produção de efeitos

Art. 49 da Lei 7.450 /1985