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Artigo 48 da Lei nº 7.450 de 23 de dezembro de 1985

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 48

A pessoa jurídica que colocar no mercado ou alienar títulos de renda fixa fornecerá ao adquirente documento de que constem pela menos a data e o preço da operação, a caracterização do título e o imposto de renda retido. (Vide Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Produção de efeitos

Art. 48 da Lei 7.450 /1985