Artigo 46 da Lei nº 7.450 de 23 de dezembro de 1985
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 46
A falta de pagamento do imposto de que tratam os arts. 39 e 40 desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação do imposto de renda no regime de fonte. (Vide Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Produção de efeitos