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Artigo 46 da Lei nº 7.450 de 23 de dezembro de 1985

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 46

A falta de pagamento do imposto de que tratam os arts. 39 e 40 desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação do imposto de renda no regime de fonte. (Vide Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Produção de efeitos

Art. 46 da Lei 7.450 /1985