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Artigo 43 da Lei nº 7.450 de 23 de dezembro de 1985

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 43

O Conselho Monetário Nacional - CMN, por proposta do Ministro da Fazenda, poderá: (Vide Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Produção de efeitos

I

alterar a alíquota do imposto incidente sobre rendimentos produzidos por títulos e obrigações de renda fixa, bem como sobre os respectivos ganhos de capital, em função da natureza da aplicação, vedada, em caso de aumento, elevação superior a 10 (dez) pontos percentuais;

II

excluir o rendimento real e o deságio concedido na primeira colocação de títulos e obrigações da base de cálculo de que trata o artigo 7º do Decreto-lei nº 1.641, de 7 de dezembro de 1978 , e dos artigos 39 e 40 desta lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.284, de 1986)

III

excluir de tributação os rendimentos e ganhos de capital produzidos por títulos e obrigações emitidos pelo Poder Público. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)

Art. 43 da Lei 7.450 /1985