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Artigo 41, Inciso I da Lei nº 7.450 de 23 de dezembro de 1985

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 41

O pagamento do imposto de que trata o artigo anterior compete: (Vide Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Produção de efeitos

I

ao emitente ou aceitante no resgate, amortização ou conversão;

II

ao cedente, ressalvado o disposto nos incisos III e IV deste artigo;

III

ao cessionário, se pessoa jurídica, e ao cedente, se pessoa física;

IV

ao cessionário, se instituição financeira, e ao cedente, se pessoa jurídica não-financeira.

Parágrafo único

Sempre que o ganho de capital for auferido por fundo em condomínio de títulos ou valores mobiliários, a responsabilidade pelo imposto compete a seu administrador.

Art. 41, I da Lei 7.450 /1985