Artigo 41, Inciso I da Lei nº 7.450 de 23 de dezembro de 1985
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 41
O pagamento do imposto de que trata o artigo anterior compete: (Vide Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Produção de efeitos
I
ao emitente ou aceitante no resgate, amortização ou conversão;
II
ao cedente, ressalvado o disposto nos incisos III e IV deste artigo;
III
ao cessionário, se pessoa jurídica, e ao cedente, se pessoa física;
IV
ao cessionário, se instituição financeira, e ao cedente, se pessoa jurídica não-financeira.
Parágrafo único
Sempre que o ganho de capital for auferido por fundo em condomínio de títulos ou valores mobiliários, a responsabilidade pelo imposto compete a seu administrador.