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Artigo 40, Parágrafo 2 da Lei nº 7.450 de 23 de dezembro de 1985

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 40

Fica sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 45% (quarenta e cinco por cento), o ganho de capital auferido na cessão ou liquidação de títulos, obrigações ou aplicações de renda fixa, inclusive os previstos no artigo anterior. (Vide Decreto Lei nº 2.458, de 1988) (Vide Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Produção de efeitos

§ 1º

A base de cálculo do imposto será a diferença a maior entre o preço da cessão ou liquidação e o de aquisição corrigido monetariamente. A cessão ou liquidação compreende qualquer operação que implique obtenção de ganho de capital, tais como venda, resgate, amortização e conversão.

§ 2º

A Secretaria da Receita Federal baixará normas para efeito de considerar, na apuração da base de cálculo, os rendimentos do título, bem como para efeito de corrigir o preço de aquisição.

§ 3º

Na amortização parcial, o imposto incidirá sobre o ganho calculado proporcionalmente à parcela amortizada. 4º - O disposto neste artigo não se aplica quando o ganho de capital for auferido por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)
Art. 40, §2º da Lei 7.450 /1985