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Artigo 4º da Lei nº 7.450 de 23 de dezembro de 1985

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 4º

Os rendimentos do trabalho assalariado, não-assalariado, a que se referem os arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.814, de 28 de novembro de 1980 , ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte mediante a aplicação de alíquotas progressivas de acordo com a seguinte tabela: ( Vide Decreto nº 93.939, de 1987) (Vide Decreto-lei nº 2.396, de 1987) (Vide Decreto-Lei nº 2.419, de 1988)
Classe de Renda Renda Liquida Mensal Cr$ Alíquota %
01 até 1.761.000 isento
02 de 1.761.001 até 3.034.000 5
03 de 3.034.001 até 6.146.000 8
04 de 6.146.001 até 8.949.000 10
05 de 8.494.001 até 14.098.000 15
06 de 14.098.001 até 17.882.000 20
07 de 17.882.001 até 22.200.000 25
08 de 22.200.001 até 34.257.000 30
09 de 34.257.001 até 47.565.000 35
10 de 47.565.001 até 65.010.000 40
11 acima de 65.010.000 45
(Redação dada pelo Decreto nº 94.117, de 1987)
Renda Líquida Mensal (CZ$) 1 . até 2.868,00 2. de 2.869,00 a 4.940,00 3. de 4.941,00 a 10.008,00 4. de 10.009,00 a 14.573,00 5. de 14.574,00 a 22.956,00 6. de 22.957,00 a 29.117,00 7. de 29.118,00 a 36.150,00 8. de 36.151,00 a 55.783,00 9. de 55.784,00 a 77.452,00 10. de 77.453,00 a 105.858,00 11. acima de 105.858,00 Alíquota (%) isento 5 8 10 15 20 25 30 35 40 45
(Redação dada pelo Decreto nº 94.404, de 1987)
CLASSE DE RENDA RENDA LÍQUIDA MENSAL CZ$ ALÍQUOTA %
01 Até 4.761,00 isento
02 de 4.762,00 a 8.200,00 5
03 de 8.201,00 a 16.613,00 8
04 de 16.614,00 a 24.191,00 10
05 de 24.192,00 a 38.107,00 15
06 de 38.108,00 a 48.334,00 20
07 de 48.335,00 a 60.009,00 25
08 de 60.010,00 a 92.600,00 30
09 de 92.601,00 a 128.570,00 35
10 de 128.571,00 a 175.724,00 40
11 Acima de 175.724,00 45
Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.356, de 1987
Classe de Renda Renda Líquida Mensal CZ$ Alíquota %
1 Até 4.761,00 Isento
2 de 4.762,00 a 5.338,00 5
3 de 5.339,00 a 21.094,00 10
4 de 21.095,00 a 30.752,00 15
5 de 30.753,00 a 47.543,00 20
6 de 47.544,00 a 52.490,00 25
7 de 52.491,00 a 82.547,00 30
8 de 82.548,00 a 99.219,00 35
9 de 99.220,00 a 133.811,00 40
10 de 133.812,00 a 165.850,00 45
11 Acima de 165.850,00 50

Parágrafo único

Nos meses de janeiro e julho de cada ano, a tabela de que trata este artigo será corrigida monetariamente com base na variação do valor da ORTN ocorrida no período; a primeira correção far-se-á em julho de 1986. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)

Art. 4º da Lei 7.450 /1985