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Artigo 39 da Lei nº 7.450 de 23 de dezembro de 1985

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 39

Fica sujeito à incidência do imposto de renda na fonte o rendimento produzido por títulos, obrigações ou aplicações sujeitos à atualização monetária por qualquer índice, ou que tenha remuneração calculada com base em taxas variáveis. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)(Vide Decreto Lei nº 2.458, de 1988) (Vide Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Produção de efeitos

§ 1º

A alíquota do imposto será de 40% (quarenta por cento). (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)

§ 2º

Consideram-se rendimento quaisquer valores que constituam remuneração do capital aplicado, independentemente da denominação que lhe seja dada, tais como juros, ágios, deságios, prêmios e comissões. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)

§ 3º

O imposto será retido pela pessoa jurídica que pagar ou creditar o rendimento, no ato do pagamento ou crédito, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)

§ 4º

O deságio concedido na primeira colocação de títulos ou obrigações será tributado, no momento da colocação, à alíquota de 50% (cinqüenta por cento). (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)

Art. 39 da Lei 7.450 /1985